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Artigo 14-a, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 395 de 07 de Junho de 2021

Institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 14-A

O CNJ incentivará a realização anual de um Encontro Nacional de Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário, com participação de magistrados(as) e servidores(as) que atuam nos laboratórios, para a promoção do conhecimento, da disseminação de oficinas e da troca de experiências e boas práticas. (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).

§ 1º

O Encontro Nacional ocorrerá preferencialmente no mês de setembro e será sediado em tribunal ou consórcio de tribunais que manifeste seu interesse ao CNJ em dois momentos: o primeiro pelo laboratório de inovação, no encontro nacional do ano anterior, e o segundo pela presidência do tribunal, em ofício dirigido ao gabinete do(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) do LIODS/CNJ, no qual informará determinados requisitos sobre a capacidade do órgão. (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).

§ 2º

As manifestações de interesse serão analisadas pelo Comitê Gestor Nacional da Inovação no Poder Judiciário, que emitirá parecer opinando pelo local e especificando os critérios objetivos adotados, para subsidiar decisão da Presidência do CNJ sobre a sede do próximo encontro nacional. (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).

§ 3º

O CNJ incentivará a formação de parcerias e redes de apoio entre os tribunais para a promoção do Encontro Nacional. (incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023).

§ 4º

Os tribunais deverão incentivar a realização de encontros regionais de estímulo à inovação envolvendo as redes institucionais de sua respectiva região. (incluído pela Resolução n. 580, de 11.9.2024)