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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 394 de 28 de Maio de 2021

Institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais.


Art. 6º

o Os juízos poderão realizar audiências de instrução conjuntas, se entenderem cabível e pertinente para a consecução dos objetivos de cooperação, de acordo com as regras definidas no protocolo de insolvência e com observação das diretrizes contidas no guia de cooperação e comunicação direta entre juízos de insolvência do Judicial Insolvency Network (JIN) (anexos I e II).

§ 1º

o A realização da audiência conjunta poderá ser realizada por qualquer meio considerado adequado pelos juízos envolvidos e deverá respeitar os direitos processuais das partes e a confidencialidade das informações.

§ 2º

o Cada um dos juízos envolvidos mantém exclusiva jurisdição na condução da audiência, conforme as regras processuais do respectivo país.

§ 3º

o Os juízos envolvidos poderão se comunicar, sem a necessária presença das partes, para definir as regras procedimentais do protocolo de insolvência, com definição da sequência de atos a serem praticados na audiência conjunta, a forma de participação do juízo estrangeiro e/ou de seus representantes e a forma das partes apresentarem suas pretensões durante o ato processual.