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Artigo 5º da Resolução CNJ 394 de 28 de Maio de 2021

Institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais.


Art. 5º

o A comunicação direta entre os juízos deverá observar as seguintes orientações:

I

a comunicação entre os juízos para o fim de coordenação ou decisão de questões materiais ou processuais poderá ser realizada por qualquer meio que possibilite a participação das partes como ouvintes, salvo situações excepcionais a serem definidas no protocolo de insolvência nas quais as partes não terão participação no ato;

II

na hipótese de participação das partes, deverá haver sua intimação para o ato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo em hipótese de urgência reconhecida pelos juízos;

III

as comunicações referidas no inciso I, quando públicas, deverão ser gravadas e serão de acesso livre às partes do processo; e

IV

o local e a hora da comunicação entre os juízos serão definidos de comum acordo pelos próprios juízos.