Artigo 5º, Inciso IV da Resolução CNJ 394 de 28 de Maio de 2021
Institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais.
Art. 5º
o A comunicação direta entre os juízos deverá observar as seguintes orientações:
I
a comunicação entre os juízos para o fim de coordenação ou decisão de questões materiais ou processuais poderá ser realizada por qualquer meio que possibilite a participação das partes como ouvintes, salvo situações excepcionais a serem definidas no protocolo de insolvência nas quais as partes não terão participação no ato;
II
na hipótese de participação das partes, deverá haver sua intimação para o ato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo em hipótese de urgência reconhecida pelos juízos;
III
as comunicações referidas no inciso I, quando públicas, deverão ser gravadas e serão de acesso livre às partes do processo; e
IV
o local e a hora da comunicação entre os juízos serão definidos de comum acordo pelos próprios juízos.