Artigo 5º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 393 de 28 de Maio de 2021
Dispõe sobre os Cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5º
o A nomeação do administrador judicial compete ao magistrado, nos feitos de sua competência, mas é recomendado que a escolha recaia preferencialmente sobre profissionais de sua confiança que já estejam listados no Cadastro de Administradores Judiciais.
§ 1º
o Recomenda-se que o administrador promova a sua inscrição cadastral nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação na hipótese em que o magistrado nomeie profissional ainda não cadastrado.
§ 2º
o Se o profissional não preencher os requisitos ou não apresentar a documentação exigida nos termos do § 1o do art. 5o, recomenda-se que a escolha recaia sobre outro profissional.
§ 3º
o Deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional, simultaneamente, em mais de quatro recuperações judiciais, ou extrajudiciais, e de quatro falências.
§ 4º
o A limitação prevista no § 3o do art. 5o deverá considerar a divisão de processos entre magistrados quando a Vara for atendida por mais de um magistrado.
§ 5º
o É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ nº 7/2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, seu impedimento ou suspeição.