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Artigo 4º, Inciso VI da Resolução CNJ 391 de 10 de Maio de 2021

Estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.

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Art. 4º

o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:

I

especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;

II

indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;

III

objetivos propostos;

IV

­ referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;

V

carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;

VI

forma de realização dos registros de frequência; e

VII

registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.

Parágrafo único

A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3o), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.