Artigo 4º da Resolução CNJ 391 de 10 de Maio de 2021
Estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:
I
especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;
II
indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;
III
objetivos propostos;
IV
referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;
V
carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;
VI
forma de realização dos registros de frequência; e
VII
registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
Parágrafo único
A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3o), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.