Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 39 de 14 de Agosto de 2007
Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º
A comprovação da situação de dependência econômica será exigida, anualmente, pela Administração, mesmo depois de autorizado o reconhecimento.
Parágrafo único
O dependente será excluído:
a
se os documentos solicitados não forem apresentados;
b
se perder a condição de dependência econômica, nos termos desta Resolução.