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Artigo 7º da Resolução CNJ 39 de 14 de Agosto de 2007

Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 7º

A comprovação da situação de dependência econômica será exigida, anualmente, pela Administração, mesmo depois de autorizado o reconhecimento.

Parágrafo único

O dependente será excluído:

a

se os documentos solicitados não forem apresentados;

b

se perder a condição de dependência econômica, nos termos desta Resolução.