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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea a da Resolução CNJ 39 de 14 de Agosto de 2007

Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 3º

A dependência econômica é comprovada mediante declaração firmada pelo beneficiário titular e apresentação de cópia e original dos seguintes documentos do dependente:

I

cônjuge ou companheiro(a): - cédula de identidade; - CPF; - certidão de casamento civil ou comprovação de união estável como entidade familiar, na forma regulamentada neste Conselho;

II

filhos, enteados ou menores tutelados ou sob guarda judicial:

a

menores de 21 anos: - certidão de nascimento; - CPF, se houver;

b

maior de 21 e menor de 24 anos: - certidão de nascimento; - CPF; - comprovante de matrícula em curso de graduação em nível superior, apresentado semestralmente, ou em curso técnico de ensino médio, apresentado anualmente;

III

pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto e madrasta: - cédula de identidade; - CPF; - comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto, ou só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a);

IV

portadores de necessidades especiais impossibilitados de exercer atividade laboral, enquanto durar a patologia, e pelos quais o beneficiário titular seja legalmente responsável: - certidão de nascimento ou cédula de identidade; - laudo médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde; - comprovação ou declaração de que reside com o beneficiário titular; - comprovação ou declaração de não ser dependente de outra pessoa além do beneficiário titular.

§ 1º

Quanto às pessoas enumeradas nos incisos II - b, III e IV, é necessário que o beneficiário titular:

a

apresente anualmente cópia acompanhada do original da última declaração de Imposto de Renda, na qual deve constar o dependente;

b

apresente cópia acompanhada do original da declaração emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS referente a contribuições efetuadas ou a benefícios percebidos.

§ 2º

Para os enteados, além dos documentos citados no inciso II e no § 1º deste artigo, o beneficiário titular deve apresentar comprovante ou declaração de residência em comum e cópia acompanhada do original da certidão de casamento ou comprovação da união estável com o pai ou a mãe do enteado, na forma regulamentada neste Conselho.

§ 3º

Para o menor tutelado ou sob guarda judicial, além dos documentos citados no inciso II e no § 1º deste artigo, o beneficiário titular deve apresentar cópia acompanhada do original do termo de guarda judicial ou tutela.

§ 4º

Para o padrasto e a madrasta, além dos documentos citados no inciso III e no § 1º deste artigo, o beneficiário titular deve apresentar cópia acompanhada do original da certidão de casamento ou comprovação da união estável do genitor, na forma regulamentada neste Conselho.