Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 39 de 14 de Agosto de 2007
Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
A dependência econômica é comprovada mediante declaração firmada pelo beneficiário titular e apresentação de cópia e original dos seguintes documentos do dependente:
I
cônjuge ou companheiro(a):
- cédula de identidade;
- CPF;
- certidão de casamento civil ou comprovação de união estável como entidade familiar, na forma regulamentada neste Conselho;
II
filhos, enteados ou menores tutelados ou sob guarda judicial:
a
menores de 21 anos:
- certidão de nascimento;
- CPF, se houver;
b
maior de 21 e menor de 24 anos:
- certidão de nascimento;
- CPF;
- comprovante de matrícula em curso de graduação em nível superior, apresentado semestralmente, ou em curso técnico de ensino médio, apresentado anualmente;
III
pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto e madrasta:
- cédula de identidade;
- CPF;
- comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto, ou só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a);
IV
portadores de necessidades especiais impossibilitados de exercer atividade laboral, enquanto durar a patologia, e pelos quais o beneficiário titular seja legalmente responsável:
- certidão de nascimento ou cédula de identidade;
- laudo médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde;
- comprovação ou declaração de que reside com o beneficiário titular;
- comprovação ou declaração de não ser dependente de outra pessoa além do beneficiário titular.
§ 1º
Quanto às pessoas enumeradas nos incisos II - b, III e IV, é necessário que o beneficiário titular:
a
apresente anualmente cópia acompanhada do original da última declaração de Imposto de Renda, na qual deve constar o dependente;
b
apresente cópia acompanhada do original da declaração emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS referente a contribuições efetuadas ou a benefícios percebidos.
§ 2º
Para os enteados, além dos documentos citados no inciso II e no § 1º deste artigo, o beneficiário titular deve apresentar comprovante ou declaração de residência em comum e cópia acompanhada do original da certidão de casamento ou comprovação da união estável com o pai ou a mãe do enteado, na forma regulamentada neste Conselho.
§ 3º
Para o menor tutelado ou sob guarda judicial, além dos documentos citados no inciso II e no § 1º deste artigo, o beneficiário titular deve apresentar cópia acompanhada do original do termo de guarda judicial ou tutela.
§ 4º
Para o padrasto e a madrasta, além dos documentos citados no inciso III e no § 1º deste artigo, o beneficiário titular deve apresentar cópia acompanhada do original da certidão de casamento ou comprovação da união estável do genitor, na forma regulamentada neste Conselho.