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Artigo 2º, Inciso V da Resolução CNJ 39 de 14 de Agosto de 2007

Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 2º

Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos de servidor:

I

cônjuge ou companheiro(a);

II

filhos, enteados e menores tutelados ou sob guarda judicial;

III

pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto e madrasta, comprovadamente não dependentes entre si;

IV

portadores de necessidades especiais;

V

companheiro de união homoafetiva.

§ 1º

O reconhecimento da dependência econômica para as pessoas citadas nos incisos II (quando maiores de 21 anos), III e IV, está sujeito à comprovação de que o dependente não possui rendimento próprio em valor igual ou superior a vinte e dois por cento do vencimento do padrão 1, classe A, do cargo de Técnico Judiciário.

§ 2º

Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos pelos filhos a título de pensão alimentícia.

§ 3º

Os dependentes econômicos indicados no inciso II deste artigo, observado o disposto no § 1º, são assim considerados somente até a idade de 21 anos ou até 24 anos se estudantes matriculados regularmente em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio.

§ 4º

A emancipação dos dependentes econômicos citados no inciso II faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata esta Resolução.

§ 5º

A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas no inciso I deste artigo.

§ 6º

É vedada a inscrição de dependentes de pensionistas.