Artigo 2º da Resolução CNJ 39 de 14 de Agosto de 2007
Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º
Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos de servidor:
I
cônjuge ou companheiro(a);
II
filhos, enteados e menores tutelados ou sob guarda judicial;
III
pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto e madrasta, comprovadamente não dependentes entre si;
IV
portadores de necessidades especiais;
V
companheiro de união homoafetiva.
§ 1º
O reconhecimento da dependência econômica para as pessoas citadas nos incisos II (quando maiores de 21 anos), III e IV, está sujeito à comprovação de que o dependente não possui rendimento próprio em valor igual ou superior a vinte e dois por cento do vencimento do padrão 1, classe A, do cargo de Técnico Judiciário.
§ 2º
Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos pelos filhos a título de pensão alimentícia.
§ 3º
Os dependentes econômicos indicados no inciso II deste artigo, observado o disposto no § 1º, são assim considerados somente até a idade de 21 anos ou até 24 anos se estudantes matriculados regularmente em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio.
§ 4º
A emancipação dos dependentes econômicos citados no inciso II faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata esta Resolução.
§ 5º
A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas no inciso I deste artigo.
§ 6º
É vedada a inscrição de dependentes de pensionistas.