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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 388 de 13 de Abril de 2021

Dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução CNJ no 238/2016, e dá outras providências.


Art. 8º

o O Comitê Estadual de Saúde reunir-se-á mensalmente, conforme calendário previamente definido por seu coordenador.

§ 1º

o As reuniões do Comitê se darão preferencialmente por sistema de videoconferência, nada impedindo que os tribunais definam diferentemente.

§ 2º

o Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, observada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação precisa dos assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação.

§ 3º

o As discussões e deliberações serão registradas por meio audiovisual ou em atas, que serão submetidas à aprovação dos presentes.

§ 4º

o As reuniões serão conduzidas pelo coordenador do Comitê ou por quem o representar.

§ 5º

o Será admitida a participação de convidados e interessados nas reuniões do Comitê e das comissões temáticas que vier a constituir, sem direito a voto, mediante autorização prévia da coordenação do respectivo colegiado.