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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 385 de 06 de Abril de 2021

Dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências.


Art. 1º

Os tribunais poderão instituir "Núcleos de Justiça 4.0" especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal.

§ 1º

Os "Núcleos de Justiça 4.0" também poderão abranger apenas uma ou mais regiões administrativas do tribunal.

§ 2º

Ressalvadas as disposições em contrário previstas neste ato normativo, nos "Núcleos de Justiça 4.0" tramitarão apenas processos em conformidade com o "Juízo 100% Digital", disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020, notadamente o que previsto no seu art. 6º, no sentido de que o interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrado, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo tribunal e de que a resposta sobre o atendimento deverá, ressalvadas as situações de urgência, ocorrer no prazo de até 48 horas.

§ 3º

Cada "Núcleo de Justiça 4.0" deverá contar com um juiz, que o coordenará, e com, no mínimo, dois outros juízes.