Artigo 7º, Inciso VII da Resolução CNJ 380 de 16 de Março de 2021
Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.
Art. 7º
A carteira de identidade funcional dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial deverá conter os seguintes elementos: FRENTE
I
A inscrição: "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";
II
A inscrição: "PODER JUDICIÁRIO";
III
A inscrição do tribunal correspondente;
IV
A inscrição: "CARTEIRA DE IDENTIDADE DA POLÍCIA JUDICIAL";
V
Brasão da República;
VI
Especialidade, devendo-se observar a Recomendação CNJ nº 42/2012, em relação ao gênero do(a) servidor(a), constando a inscrição: "Agente da Polícia Judicial" ou "Inspetor(a) da Polícia Judicial";
VII
Nome completo do(a) Agente ou Inspetor(a);
VIII
Nome social, nos termos da Resolução CNJ no 270/2018;
IX
A inscrição: "BR";
X
A assinatura do(a) identificado(a);
XI
Numeração de matrícula, abaixo da fotografia;
XII
O texto: "RESOLUÇÃO CNJ No XXXX de XXX de 2021";
XIII
Os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO" e "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL"; e
XIV
Fotografia impressa digitalmente. VERSO
I
Validade;
II
Filiação;
III
Naturalidade;
IV
Data de nascimento;
V
Grupo sanguíneo e fator RH;
VI
Identidade;
VII
Órgão expedidor;
VIII
Data de emissão;
IX
Cadastro de pessoa física;
X
Título eleitoral, zona e seção;
XI
Matrícula;
XII
Local e data;
XIII
Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
XIV
Fotografia impressa digitalmente, em tamanho reduzido; e
XV
QR Code com as informações da carteira de identidade.