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Artigo 7º, Inciso XI da Resolução CNJ 380 de 16 de Março de 2021

Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.


Art. 7º

A carteira de identidade funcional dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial deverá conter os seguintes elementos: FRENTE

I

A inscrição: "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";

II

A inscrição: "PODER JUDICIÁRIO";

III

A inscrição do tribunal correspondente;

IV

A inscrição: "CARTEIRA DE IDENTIDADE DA POLÍCIA JUDICIAL";

V

Brasão da República;

VI

Especialidade, devendo-se observar a Recomendação CNJ nº 42/2012, em relação ao gênero do(a) servidor(a), constando a inscrição: "Agente da Polícia Judicial" ou "Inspetor(a) da Polícia Judicial";

VII

Nome completo do(a) Agente ou Inspetor(a);

VIII

Nome social, nos termos da Resolução CNJ no 270/2018;

IX

A inscrição: "BR";

X

A assinatura do(a) identificado(a);

XI

Numeração de matrícula, abaixo da fotografia;

XII

O texto: "RESOLUÇÃO CNJ No XXXX de XXX de 2021";

XIII

Os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO" e "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL"; e

XIV

Fotografia impressa digitalmente. VERSO

I

Validade;

II

Filiação;

III

Naturalidade;

IV

Data de nascimento;

V

Grupo sanguíneo e fator RH;

VI

Identidade;

VII

Órgão expedidor;

VIII

Data de emissão;

IX

Cadastro de pessoa física;

X

Título eleitoral, zona e seção;

XI

Matrícula;

XII

Local e data;

XIII

Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

XIV

Fotografia impressa digitalmente, em tamanho reduzido; e

XV

QR Code com as informações da carteira de identidade.