Artigo 5º da Resolução CNJ 380 de 16 de Março de 2021
Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.
Art. 5º
A carteira de identidade funcional dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, do âmbito da União, terá fé pública em todo território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional e civil.
Parágrafo único
A carteira de identidade funcional dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial vinculados à Justiça Estadual deverá seguir o modelo desta Resolução e terá fé pública em todo o território nacional, observado o disposto em lei estadual, sendo válida como documento de identificação funcional e civil.