Artigo 15, Inciso VIII da Resolução CNJ 380 de 16 de Março de 2021
Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.
Art. 15
O documento de autorização do porte de arma de fogo institucional será confeccionado em cartão de PVC laminado flexível, com cristal de alta qualidade, padrão "CR-80", dupla face, cantos arredondados, formato aproximado de 85,75mm x 54,00mm x 0,76mm, de acordo com a norma internacional ISO 2894-1974, com policromia na frente e no verso, sem tarja magnética, contendo as seguintes informações, observado o modelo contido no Anexo IV desta Resolução:
I
Nome;
II
Especialidade;
III
Matrícula; IV– Cadastro de pessoa física; V– Número do documento de identidade e órgão expedidor;
VI
Lotação e órgão de origem;
VII
Data de emissão do porte de arma de fogo institucional;
VIII
Data de validade do porte de arma de fogo institucional;
IX
Número do porte de arma de fogo institucional; e
X
Número e código bidimensional da Portaria de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional.
§ 1º
As informações relacionadas nos incisos I a VI deverão estar em conformidade com os termos da Portaria de Concessão do Porte de Arma de Fogo Institucional.
§ 2º
A autenticidade do documento será garantida por meio da inserção de código de barras bidimensional, que reportará ao documento do órgão do Poder Judiciário que concedeu o porte, enquanto a autenticidade do número do porte SINARM poderá ser verificada por meio do próprio sítio eletrônico da Polícia Federal, conforme consta do modelo no Anexo IV.