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Artigo 10º, Inciso IV da Resolução CNJ 380 de 16 de Março de 2021

Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.


Art. 10

O distintivo da Polícia Judicial deverá seguir o modelo constante no Anexo II e conterá os seguintes elementos:

I

Acima: a legenda "POLÍCIA" na cor preta em tampografia;

II

Ao centro: o Brasão da República em tampografia;

III

Abaixo: a legenda "JUDICIAL" na cor preta em tampografia;

IV

Diagonal: faixa verde na diagonal superior e cor amarela na faixa diagonal inferior, ambas em resina;

V

Um anel ovalar na cor preta em resina como moldura na composição do distintivo; e

VI

Número de matrícula gravado no dorso.

Parágrafo único

O distintivo da Polícia Judicial deverá ser fabricado com a predominância do metal bronze, na cor prata e com dimensões de 80x60mm.