Artigo 10º, Inciso I da Resolução CNJ 380 de 16 de Março de 2021
Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.
Art. 10
O distintivo da Polícia Judicial deverá seguir o modelo constante no Anexo II e conterá os seguintes elementos:
I
Acima: a legenda "POLÍCIA" na cor preta em tampografia;
II
Ao centro: o Brasão da República em tampografia;
III
Abaixo: a legenda "JUDICIAL" na cor preta em tampografia;
IV
Diagonal: faixa verde na diagonal superior e cor amarela na faixa diagonal inferior, ambas em resina;
V
Um anel ovalar na cor preta em resina como moldura na composição do distintivo; e
VI
Número de matrícula gravado no dorso.
Parágrafo único
O distintivo da Polícia Judicial deverá ser fabricado com a predominância do metal bronze, na cor prata e com dimensões de 80x60mm.