Artigo 6º, Inciso IV da Resolução CNJ 379 de 15 de Março de 2021
Dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) Inspetores(as) e para os(as) Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário.
Art. 6º
É vedado aos(às) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial:
I
alterar as características dos uniformes;
II
sobrepor aos uniformes ou deixar à mostra qualquer símbolo, adereço ou vestimenta não previstos nesta Resolução;
III
usar uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido nesta Resolução;
IV
usar os uniformes em situações estranhas ao serviço;
V
usar qualquer sinal de manifestação de cunho político, ideológico, classista, religioso, esportivo ou individual nos uniformes;
VI
emprestar, doar ou comercializar qualquer peça dos uniformes ou dos objetos previstos no art. 8º;
VII
usar peças do uniforme combinadas com outras peças de roupa comum; e
VIII
usar uniforme ou objetos previstos no art. 8º quando afastado, licenciado ou suspenso.
Parágrafo único
Na ocorrência de demissão, de exoneração, de aposentadoria, de mudança de cargo ou de lotação, ou de licença superior a doze meses, e desde que o fornecimento tenha ocorrido em período inferior a seis meses, o uniforme deverá ser devolvido ao órgão do Poder Judiciário, sob pena de ressarcimento do respectivo valor pelo servidor, nos termos do § 1º do art. 9º desta Resolução.