Artigo 4º, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 379 de 15 de Março de 2021
Dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) Inspetores(as) e para os(as) Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário.
Art. 4º
Os uniformes dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial são:
I
traje social, utilizado no desempenho de atividades da área administrativa e na segurança de autoridades;
II
operacional, utilizado no desempenho de atividades operacionais internas e externas;
III
para instrutor(a), de uso exclusivo dos instrutores durante as ações de capacitação relacionadas à segurança institucional; e
IV
de educação física, utilizado para os testes de condicionamento físico referentes à Gratificação de Atividade de Segurança, capacitações continuadas e demais atividades relacionadas a treinamento físico.
§ 1º
As peças que compõem os uniformes são definidas nos anexos desta Resolução.
§ 2º
O uso do uniforme é obrigatório quando o(a) servidor(a) estiver em serviço nas dependências do órgão, em eventos patrocinados pela instituição, nos deslocamentos em carros oficiais e na escolta de autoridades.
§ 3º
O uniforme operacional poderá ser utilizado em escolta ou em atividades específicas que o exijam, mediante autorização do chefe da unidade de segurança.
§ 4º
O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço e pela segurança do(a) servidor(a).
§ 5º
A reposição dos uniformes será feita a critério da administração de cada órgão judiciário, considerado o último fornecimento.
§ 6º
O fornecimento e a reposição dos uniformes estão condicionados à disponibilidade orçamentária de cada órgão judiciário.
§ 7º
Fica a critério de cada órgão judiciário o momento adequado para adoção dos novos modelos, caso já tenha sido adquirido recentemente uniforme para uso dos(as) Inspetores(as) e dos(das) Agentes da Polícia Judicial.