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Artigo 4º da Resolução CNJ 379 de 15 de Março de 2021

Dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) Inspetores(as) e para os(as) Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário.


Art. 4º

Os uniformes dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial são:

I

traje social, utilizado no desempenho de atividades da área administrativa e na segurança de autoridades;

II

operacional, utilizado no desempenho de atividades operacionais internas e externas;

III

para instrutor(a), de uso exclusivo dos instrutores durante as ações de capacitação relacionadas à segurança institucional; e

IV

de educação física, utilizado para os testes de condicionamento físico referentes à Gratificação de Atividade de Segurança, capacitações continuadas e demais atividades relacionadas a treinamento físico.

§ 1º

As peças que compõem os uniformes são definidas nos anexos desta Resolução.

§ 2º

O uso do uniforme é obrigatório quando o(a) servidor(a) estiver em serviço nas dependências do órgão, em eventos patrocinados pela instituição, nos deslocamentos em carros oficiais e na escolta de autoridades.

§ 3º

O uniforme operacional poderá ser utilizado em escolta ou em atividades específicas que o exijam, mediante autorização do chefe da unidade de segurança.

§ 4º

O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço e pela segurança do(a) servidor(a).

§ 5º

A reposição dos uniformes será feita a critério da administração de cada órgão judiciário, considerado o último fornecimento.

§ 6º

O fornecimento e a reposição dos uniformes estão condicionados à disponibilidade orçamentária de cada órgão judiciário.

§ 7º

Fica a critério de cada órgão judiciário o momento adequado para adoção dos novos modelos, caso já tenha sido adquirido recentemente uniforme para uso dos(as) Inspetores(as) e dos(das) Agentes da Polícia Judicial.