Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 379 de 15 de Março de 2021
Dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) Inspetores(as) e para os(as) Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário.
Art. 2º
O uso dos uniformes referidos no art. 1º tem por objetivos primordiais:
I
o pronto reconhecimento dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial e da instituição pela uniformidade e coerência da comunicação visual;
II
o fortalecimento da identidade institucional do Poder Judiciário;
III
a funcionalidade e utilidade de acordo com a natureza da tarefa; e
IV
o provimento de condições adequadas ao(à) servidor(a) durante a execução das suas atividades laborais, com a adaptabilidade às condições climáticas em âmbito nacional.
Parágrafo único
Fica facultado aos órgãos do Poder Judiciário disciplinarem o uso de outras peças adequadas às especificidades climáticas anuais e regionais, desde que condizentes com as cores, inscrições e símbolos característicos da Polícia Judicial do Poder Judiciário, definidos nesta Resolução.