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Artigo 12, Inciso II, Alínea a da Resolução CNJ 367 de 19 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 12

A fim de assegurar que a taxa de ocupação das unidades socioeducativas sob sua competência não ultrapasse o percentual de 100% da capacidade, caberá ao magistrado com competência para execução de medidas socioeducativas:

I

priorizar a apreciação dos pedidos de extinção, substituição ou suspensão de medidas cumpridas em unidades que estejam com ocupação máxima, formulados pela direção das unidades, pela defesa, pelo Ministério Público, pelo adolescente ou por seus pais ou responsável;

II

reavaliar, mediante designação de audiências concentradas socioeducativas para oitiva da equipe técnica, as medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes:

a

internados exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa;

b

gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até doze anos de idade ou por pessoa com deficiência;

c

com deficiência ou debilitados por motivo de doença grave;

d

imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência;

III

proceder-se à transferência do adolescente em vaga excedente para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior ao limite projetado do estabelecimento, contanto que em localidade próxima à residência dos seus familiares; e

IV

adotar outras medidas aptas a reduzir a lotação das unidades socioeducativas.