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Artigo 10º, Inciso II da Resolução CNJ 367 de 19 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 10

Recebida a informação sobre a existência de vaga, o magistrado deverá expedir mandado de busca e apreensão ou requisitar a apresentação do adolescente na unidade socioeducativa definida pela Central de Vagas:

I

tratando-se de solicitação de vaga de internação provisória para adolescente que esteja sob a custódia do Estado, deverá o magistrado requisitar ao órgão responsável por sua custódia sua imediata apresentação à unidade socioeducativa apontada pela Central de Vagas, respeitado o prazo máximo de cinco dias fixado pelo art. 185, §2º , da Lei nº 8.069/90;

II

na hipótese de a vaga se referir a internação provisória ou medida socioeducativa de adolescente que esteja em liberdade, a autoridade judiciária expedirá imediatamente mandado de busca e apreensão, que deverá constar expressamente a unidade socioeducativa indicada pela Central de Vagas, a qual deverá o adolescente ser apresentado;

III

na hipótese de a vaga se referir a internação provisória ou medida socioeducativa de adolescente que esteja em liberdade e em desfavor do qual já exista mandado de busca e apreensão expedido, o magistrado deverá requisitar à autoridade competente seu imediato cumprimento; e

IV

quando a existência de vaga decorrer da transferência interna ou externa de adolescentes ou da decretação de alteração da medida cautelar ou socioeducativa, deverá o magistrado requisitar ao órgão responsável por sua custódia sua imediata apresentação à unidade socioeducativa apontada pela Central de Vagas.