Artigo 5º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 364 de 12 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º
Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais, Tribunais do Trabalho e Tribunais Eleitorais, inclusive aos Tribunais Superiores, a criação de UMFs locais, no âmbito das respectivas jurisdições ou por meio de cooperação institucional, visando à adoção de providências para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
§ 1º
A composição e a organização das UMFs locais serão definidas pelos respectivos tribunais, considerando os parâmetros do Anexo I desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
§ 2º
Os órgãos jurisdicionais e as UMFs locais poderão adotar medidas de cooperação para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o apoio da UMF/CNJ. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
§ 3º
A cooperação judiciária pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)