Artigo 5º da Resolução CNJ 364 de 12 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º
Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais, Tribunais do Trabalho e Tribunais Eleitorais, inclusive aos Tribunais Superiores, a criação de UMFs locais, no âmbito das respectivas jurisdições ou por meio de cooperação institucional, visando à adoção de providências para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
§ 1º
A composição e a organização das UMFs locais serão definidas pelos respectivos tribunais, considerando os parâmetros do Anexo I desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
§ 2º
Os órgãos jurisdicionais e as UMFs locais poderão adotar medidas de cooperação para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o apoio da UMF/CNJ. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
§ 3º
A cooperação judiciária pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 dias, contados da sua publicação.