Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 359 de 15 de Dezembro de 2020
Institui o Comitê Nacional dos Juizados Especiais.
Art. 3º
O Conaje terá a seguinte composição:
I
um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, que atuará como coordenador(a);
II
dois(uas) juízes(as) auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;
III
dois(uas) juízes(as) auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados(as) pelo Corregedor Nacional de Justiça;
IV
um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Federais, indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal;
V
um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Estaduais, indicado(a) pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Codepre);
VI
um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Cível;
VII
um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Criminal;
VIII
um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial da Fazenda Pública;
IX
um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Cível;
X
um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Criminal;
XI
um(a) juiz(íza) federal titular de Juizado Especial Federal, indicado(a) pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef);
XII
um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial, indicado(a) pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje);
XIII
um(a) representante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal; e
XIV
um(a) representante de Turma de Recursos de Juizado Estadual ou DF, indicado(a) pelo Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE).
§ 1º
Os membros constantes dos incisos VI a X do caput serão designados pela Presidência do CNJ.
§ 2º
O mandato dos membros do Conaje será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3º
Será convidado a integrar o Conajeum(a) juiz(íza) auxiliar indicado(a) pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.