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Artigo 3º, Inciso XII da Resolução CNJ 359 de 15 de Dezembro de 2020

Institui o Comitê Nacional dos Juizados Especiais.


Art. 3º

O Conaje terá a seguinte composição:

I

um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, que atuará como coordenador(a);

II

dois(uas) juízes(as) auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

III

dois(uas) juízes(as) auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados(as) pelo Corregedor Nacional de Justiça;

IV

um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Federais, indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal;

V

um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Estaduais, indicado(a) pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Codepre);

VI

um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Cível;

VII

um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Criminal;

VIII

um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial da Fazenda Pública;

IX

um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Cível;

X

um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Criminal;

XI

um(a) juiz(íza) federal titular de Juizado Especial Federal, indicado(a) pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef);

XII

um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial, indicado(a) pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje);

XIII

um(a) representante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal; e

XIV

um(a) representante de Turma de Recursos de Juizado Estadual ou DF, indicado(a) pelo Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE).

§ 1º

Os membros constantes dos incisos VI a X do caput serão designados pela Presidência do CNJ.

§ 2º

O mandato dos membros do Conaje será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 3º

Será convidado a integrar o Conajeum(a) juiz(íza) auxiliar indicado(a) pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.