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Artigo 1º, Parágrafo 8, Inciso IV da Resolução CNJ 358 de 02 de Dezembro de 2020

Regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação.


Art. 1º

Os tribunais deverão, no prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da entrada em vigor desta Resolução, disponibilizar sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação (SIREC).

§ 1º

Os tribunais deverão dar preferência ao desenvolvimento colaborativo de sistema, nos termos preconizados pela PDPJ instituída pela Resolução CNJ nº 335/2020;

§ 2º

Compete ao CNJ fiscalizar e acompanhar nacionalmente a implantação dos sistemas informatizados para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação nos tribunais, os sistemas remanescerão passíveis de fiscalização, a qualquer momento, pelo Conselho.

§ 3º

O código fonte do sistema e suas bases de dados estarão sujeitos a eventual auditoria pelo respectivo tribunal, pelo CNJ e por demais órgãos de controle externo, a fim de verificar a sua imparcialidade, independência e transparência.

§ 4º

O armazenamento e hospedagem do sistema ficará a cargo do tribunal, a quem pertencerá todos os dados e metadados gerados ou derivados do sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação – SIREC, seja ele desenvolvido ou contratado.

§ 5º

As soluções adotadas pelos tribunais devem observar obrigatoriamente os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados pessoais estabelecidos na legislação específica, em particular, na Lei nº 13.709/2018, bem como o disposto na Resolução CNJ nº 335/2020.

§ 6º

Fica vedada a transferência ou armazenamento de dados pelas empresas desenvolvedoras das plataformas de soluções consensuais, ainda que para fins estatísticos, acadêmicos, meramente informativos, dentre outros.

§ 7º

O sistema a ser disponibilizado no prazo do caput, seja ele desenvolvido ou contratado, deverá prever os seguintes requisitos mínimos:

I

cadastro das partes (pessoas físicas e jurídicas) e representantes;

II

integração com o cadastro nacional de mediadores e conciliadores do CNJ (CONCILIAJUD);

III

cadastro de casos extrajudiciais;

IV

acoplamento modularizado com o sistema processual eletrônico do tribunal que o adotar ou desenvolvimento em plataforma de interoperabilidade, de forma a manter a contínua comunicabilidade com o sistema processual do tribunal respectivo;

V

sincronização de agendas/agendamento; e VI – geração de atas e termos de forma automatizada.

§ 8º

Os requisitos a seguir são recomendáveis, ainda que por meio de gradual evolução, e sem prejuízo de eventual implementação de requisitos adicionais exigidos pelos tribunais:

I

negociação com troca de mensagens síncronas e/ou assíncronas;

II

possibilidade de propostas para aceite e assinatura;

III

relatórios para gestão detalhada dos requerimentos das partes e das empresas, bem como por classe e assunto das demandas que ingressaram no SIREC conforme a TPU, preferencialmente indexados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, sendo a titularidade desses Relatórios dos Tribunais, que poderão, desde que devidamente observada a LGPD (Lei nº 13.709/2018), disponibilizá-los de forma onerosa aos litigantes; e

IV

APIs (Application Programming Interface) de integração e disponibilização de serviços modulares para os tribunais e para as empresas, cuja titularidade deverá obrigatoriamente ser dos tribunais, que poderão disponibilizá-los de forma onerosa aos litigantes.

§ 9º

Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Superior Tribunal Militar deliberar sobre os prazos, condições e necessidade de implementação desta Resolução nos seus respectivos âmbitos.