Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 356 de 27 de Novembro de 2020
Dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências.
Art. 3º
Os valores atualmente depositados em contas judiciais, decorrentes de alienação antecipada ou de apreensão em processos criminais, deverão ser transferidos, observando-se a sistemática e os códigos de recolhimento divulgados no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput aos ativos apreendidos ou decorrentes de alienação antecipada em processos criminais não relacionados com o tráfico de drogas, desde que os bens estejam sujeitos a perdimento em favor da União.
§ 2º
O produto da alienação depositado em conta vinculada ao juízo, após adecisão condenatória final do processo ou conforme dispuser lei específica, será convertido emrenda para a União, observando-se a sistemática eos códigos de recolhimento divulgados no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.