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Artigo 3º da Resolução CNJ 356 de 27 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências.


Art. 3º

Os valores atualmente depositados em contas judiciais, decorrentes de alienação antecipada ou de apreensão em processos criminais, deverão ser transferidos, observando-se a sistemática e os códigos de recolhimento divulgados no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º

Aplica-se o disposto no caput aos ativos apreendidos ou decorrentes de alienação antecipada em processos criminais não relacionados com o tráfico de drogas, desde que os bens estejam sujeitos a perdimento em favor da União.

§ 2º

O produto da alienação depositado em conta vinculada ao juízo, após adecisão condenatória final do processo ou conforme dispuser lei específica, será convertido emrenda para a União, observando-se a sistemática eos códigos de recolhimento divulgados no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.