Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso VII da Resolução CNJ 351 de 28 de Outubro de 2020
Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Art. 21
É vedada qualquer forma de retaliação contra a pessoa noticiante, a vítima, a testemunha ou qualquer indivíduo que, de boa-fé, relate, testemunhe ou colabore na apuração de condutas abrangidas por esta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)
§ 1º
Considera-se retaliação, para os fins deste artigo, todo ato administrativo ou conduta funcional, formal ou informal, ainda que se revistam de aparente legalidade, cuja motivação seja a represália contra pessoa que exerça, de forma regular, direito, dever ou garantia funcional, caracterizando desvio de finalidade e afronta aos princípios da administração pública. (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)
§ 2º
Para os fins deste artigo, constituem, exemplificativamente, atos de retaliação: (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)
I
a exoneração de cargo em comissão, a dispensa de função comissionada ou a alteração de lotação, quando desprovidas de motivação formalmente adequada; (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)
II
a remoção ou transferência arbitrária ou sem justificativa válida; (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)
III
a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou de sindicância sem indícios mínimos de materialidade; (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)
IV
a alteração abrupta e injustificada de avaliação de desempenho; (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)
V
a restrição indevida de atribuições ou da participação em instâncias decisórias; (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)
VI
a negativa reiterada e imotivada de oportunidades de capacitação, promoção ou progressão funcional; (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)
VII
a adoção de quaisquer outras medidas que importem prejuízo funcional, profissional ou psicológico à pessoa noticiante, à vítima, à testemunha ou a qualquer indivíduo que, de boa-fé, relate, testemunhe ou colabore na apuração de condutas abrangidas por esta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)
§ 3º
Caberá à Administração, uma vez demonstrados indícios objetivos de retaliação, comprovar a existência de motivação legítima, proporcional e desvinculada da conduta comunicada, sob pena de responsabilização disciplinar ou funcional, nos termos da legislação aplicável. (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)
§ 4º
Nos casos de retaliação a funcionários e funcionárias de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta Resolução, ainda que após eventual rescisão do contrato administrativo ou do contrato de trabalho com a empresa prestadora, as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deverão analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis. (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)