Artigo 12, Inciso I da Resolução CNJ 351 de 28 de Outubro de 2020
Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Art. 12
Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada por:
I
qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho;
II
qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.