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Artigo 12 da Resolução CNJ 351 de 28 de Outubro de 2020

Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.


Art. 12

Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada por:

I

qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho;

II

qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.