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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 350 de 27 de Outubro de 2020

Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.


Art. 8º

o O pedido de cooperação judiciária deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado por auxílio direto (Anexo I) e por atos conjuntos (Anexo II) ou concertados (Anexo III) entre os(as) magistrados(as) cooperantes. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

§ 1º

O processamento dos pedidos de cooperação será informado pelos princípios da celeridade, da concisão, da instrumentalidade das formas e da unidade da jurisdição nacional, dando-se prioridade ao uso dos meios eletrônicos.

§ 2º

Os atos e pedidos de cooperação judiciária deverão ser realizados de forma fundamentada, objetiva e imparcial.

§ 3º

Na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão também requerer esclarecimentos e solicitar ajustes nos atos de cooperação praticados.

§ 4º

Fica deferida às partes e às pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, requerer ao juízo a realização de ato de cooperação para as hipóteses previstas nesta Resolução.