Artigo 7º da Resolução CNJ 350 de 27 de Outubro de 2020
Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.
Art. 7º
A Rede Nacional de Cooperação Judiciária é composta pelo(s):
I
Juízes de Cooperação Judiciária;
I
Magistrados(as) de Cooperação Judiciária; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
II
Núcleos de Cooperação Judiciária de cada um dos tribunais brasileiros; e
III
Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituído pelo CNJ.
§ 1º
O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores poderão aderir à Rede Nacional de Cooperação Judiciária.
§ 2º
Os órgãos judiciários de todos os ramos com sede em um mesmo estado da Federação poderão articular-se em Comitês Executivos Estaduais compostos por representantes de cada um dos ramos do Poder Judiciário.