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Artigo 7º, Inciso I da Resolução CNJ 350 de 27 de Outubro de 2020

Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.


Art. 7º

A Rede Nacional de Cooperação Judiciária é composta pelo(s):

I

Juízes de Cooperação Judiciária;

I

Magistrados(as) de Cooperação Judiciária; (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

II

Núcleos de Cooperação Judiciária de cada um dos tribunais brasileiros; e

III

Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituído pelo CNJ.

§ 1º

O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores poderão aderir à Rede Nacional de Cooperação Judiciária.

§ 2º

Os órgãos judiciários de todos os ramos com sede em um mesmo estado da Federação poderão articular-se em Comitês Executivos Estaduais compostos por representantes de cada um dos ramos do Poder Judiciário.