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Artigo 21, Inciso II da Resolução CNJ 350 de 27 de Outubro de 2020

Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.


Art. 21

Compete ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária dirimir conflitos de natureza administrativa entre os Núcleos de Cooperação e sanar eventuais dúvidas pertinentes à cooperação judiciária, sem prejuízo de eventual atuação:

I

das Corregedorias de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, caso a questão envolva a apuração e aplicação de sanções pela prática de infrações disciplinares; e

II

do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo em todas as questões pertinentes à execução penal e de medidas socioeducativas.