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Artigo 19, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 350 de 27 de Outubro de 2020

Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.


Art. 19

Exibir parcialmente revogado

§ 2º

Os Núcleos deverão organizar reuniões periódicas entre os seus Juízes de Cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os demais Núcleos.

Art. 19

Os Núcleos de Cooperação Judiciária poderão definir as funções dos(as) seus(suas) Magistrados(as) de Cooperação, dividindo-as por comarcas, regiões, unidades de especialização ou unidades da federação. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

§ 1º

o Os núcleos deverão informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um(a) de seus(suas) Magistrados(as) de Cooperação, a fim de que elas constem no cadastro nacional que será gerenciado pelo comitê. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

§ 2º

o Os núcleos deverão organizar reuniões periódicas entre os(as) seus(suas) Magistrados(as) de Cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os demais núcleos. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

§ 3º

Caberá aos Núcleos de Cooperação Judiciária de cada tribunal estabelecer critérios e procedimentos para registro de dados relevantes e boas práticas de cooperação judiciária.