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Artigo 18 da Resolução CNJ 350 de 27 de Outubro de 2020

Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.


Art. 18

Os Núcleos de Cooperação Judiciária serão compostos, nos tribunais, por um desembargador supervisor e por um juiz coordenador, ambos pertencentes aos quadros do rol de juízes de cooperação, podendo ser integrados também por servidores do Judiciário.

Art. 18

Os Núcleos de Cooperação Judiciária serão compostos, nos tribunais, por um(a) desembargador(a) supervisor(a) e por um(a) juiz(a) coordenador(a), ambos(as) pertencentes aos quadros de magistrados(as) de cooperação, podendo ser integrados também por servidores(as) do Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)