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Artigo 12-a, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 35 de 24 de Abril de 2007

<del>Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.</del> Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)


Art. 12-A

O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 1º

Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 2º

Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 3º

A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 4º

Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)