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Artigo 12-b da Resolução CNJ 35 de 24 de Abril de 2007

<del>Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.</del> Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)


Art. 12-B

É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

I

os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

II

exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

III

todos os interessados sejam capazes e concordes; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

IV

no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

V

nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 1º

Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§ 2º

Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)