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Artigo 4º da Resolução CNJ 349 de 23 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 4º

Os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais criarão, no prazo de sessenta dias, e manterão Centros de Inteligência locais. (redação dada pela Resolução n. 374,de 19.02.2021)

§ 1º

O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho deverão criar e manter Centros Nacionais de Inteligência. (redação dada pela Resolução n. 374,de 19.02.2021)

§ 2º

O CIPJ auxiliará na instalação dos Centros de Inteligência mantidos pelos Tribunais de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 374,de 19.02.2021)

§ 3º

A Justiça Federal deverá manter um Centro de Inteligência em cada Seção Judiciária. (redação dada pela Resolução n. 374,de 19.02.2021)

§ 4º

A Justiça do Trabalho deverá manter um Centro de Inteligência em cada Tribunal Regional do Trabalho. (redação dada pela Resolução n. 374,de 19.02.2021)

§ 5º

Os Centros de Inteligência dos Tribunais de Justiça poderão manter articulação direta com os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. (redação dada pela Resolução n. 374,de 19.02.2021)