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Artigo 35, Parágrafo 8 da Resolução CNJ 347 de 13 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário.


Art. 35

Fica criado o Comitê Gestor da Política de Governança de Contratações no CNJ, formado por especialistas na área, a quem compete acompanhar a implantação desta Resolução e:

I

propor o aprimoramento e o alinhamento dos dispositivos previstos nesta Resolução e as demais normas vigentes no âmbito do Poder Judiciário afetas às contratações públicas;

II

sugerir normas complementares de caráter operacional;

III

criar e acompanhar os subcomitês temáticos necessários à definição de procedimentos, padrões e métodos;

IV

garantir a transparência e a gestão do conhecimento das ações voltadas à implementação dessas políticas;

V

propor a adoção e padronização de catálogos e sistemas informatizados que permitam soluções de contratações em formato eletrônico;

VI

propor a adoção e padronização de catálogos de itens; e

VII

elaborar anualmente sumário executivo que demonstre as ações realizadas e os resultados alcançados.

§ 1º

O comitê a que se refere o caput será supervisionado por conselheiro designado para esse fim pelo Presidente do CNJ.

§ 2º

Será construído e disponibilizado no portal do CNJ um painel de dados de contratações, alinhado às diretrizes da Resolução CNJ nº 215/2015, que trata da Transparência, com os indicadores desta Resolução.

§ 3º

O Departamento de Pesquisas Judiciárias será responsável pela manutenção do painel eletrônico de contratações.

§ 4º

O comitê será composto por um participante titular e um suplente de cada ramo do Poder Judiciário, dentre os servidores do quadro de pessoal efetivo, com mandato de três anos, improrrogável, vedada a recondução em mandatos consecutivos, sendo a presidência e vice-presidência definidas entre seus membros.

§ 5º

É permitida a indicação de participantes de órgãos que não integrem o Poder Judiciário em quantidade não superior a um terço da quantidade prevista no parágrafo anterior.

§ 6º

Será constituído novo comitê até seis meses do término do mandato do comitê vigente, de maneira a garantir a transferência do conhecimento e a continuidade das ações.

§ 7º

O comitê reunir-se-á trimestralmente, ordinariamente, ou a qualquer tempo, sempre que necessário, por convocação do presidente.

§ 8º

A participação no comitê e subcomitês deverá ser consignada nos assentamentos funcionais dos servidores com a finalidade de reconhecimento e valorização, a critério do conselheiro supervisor.

§ 9º

O comitê deverá apresentar, anualmente, Plano de Trabalho em que se definam as ações e objetivos do exercício, compreendendo, no mínimo, uma ação de cada subcomitê.