Artigo 35, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 347 de 13 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário.
Art. 35
Fica criado o Comitê Gestor da Política de Governança de Contratações no CNJ, formado por especialistas na área, a quem compete acompanhar a implantação desta Resolução e:
I
propor o aprimoramento e o alinhamento dos dispositivos previstos nesta Resolução e as demais normas vigentes no âmbito do Poder Judiciário afetas às contratações públicas;
II
sugerir normas complementares de caráter operacional;
III
criar e acompanhar os subcomitês temáticos necessários à definição de procedimentos, padrões e métodos;
IV
garantir a transparência e a gestão do conhecimento das ações voltadas à implementação dessas políticas;
V
propor a adoção e padronização de catálogos e sistemas informatizados que permitam soluções de contratações em formato eletrônico;
VI
propor a adoção e padronização de catálogos de itens; e
VII
elaborar anualmente sumário executivo que demonstre as ações realizadas e os resultados alcançados.
§ 1º
O comitê a que se refere o caput será supervisionado por conselheiro designado para esse fim pelo Presidente do CNJ.
§ 2º
Será construído e disponibilizado no portal do CNJ um painel de dados de contratações, alinhado às diretrizes da Resolução CNJ nº 215/2015, que trata da Transparência, com os indicadores desta Resolução.
§ 3º
O Departamento de Pesquisas Judiciárias será responsável pela manutenção do painel eletrônico de contratações.
§ 4º
O comitê será composto por um participante titular e um suplente de cada ramo do Poder Judiciário, dentre os servidores do quadro de pessoal efetivo, com mandato de três anos, improrrogável, vedada a recondução em mandatos consecutivos, sendo a presidência e vice-presidência definidas entre seus membros.
§ 5º
É permitida a indicação de participantes de órgãos que não integrem o Poder Judiciário em quantidade não superior a um terço da quantidade prevista no parágrafo anterior.
§ 6º
Será constituído novo comitê até seis meses do término do mandato do comitê vigente, de maneira a garantir a transferência do conhecimento e a continuidade das ações.
§ 7º
O comitê reunir-se-á trimestralmente, ordinariamente, ou a qualquer tempo, sempre que necessário, por convocação do presidente.
§ 8º
A participação no comitê e subcomitês deverá ser consignada nos assentamentos funcionais dos servidores com a finalidade de reconhecimento e valorização, a critério do conselheiro supervisor.
§ 9º
O comitê deverá apresentar, anualmente, Plano de Trabalho em que se definam as ações e objetivos do exercício, compreendendo, no mínimo, uma ação de cada subcomitê.