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Artigo 4º da Resolução CNJ 346 de 08 de Outubro de 2020

Dispõe sobre o prazo para cumprimento, por oficiais de justiça, de mandados referentes a medidas protetivas de urgência, bem como sobre a forma de comunicação à vítima dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão (art. 21 da Lei nº 11.340/2006).


Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.