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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 34 de 24 de Abril de 2007

Dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.


Art. 1º

Aos magistrados da União e dos Estados é vedado o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo o magistério.

Parágrafo único

O exercício da docência por magistrados, na forma estabelecida nesta Resolução, pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e para a atividade acadêmica, o que deverá ser comprovado perante o Tribunal.